DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALMIR PASSOS COSTA JUNIOR… — HC HC 1097634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALMIR PASSOS COSTA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 5003772-49.2025.8.24.0523, negou provimento ao recurso defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALMIR PASSOS COSTA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos da Apelação Criminal n. 5003772-49.2025.8.24.0523, negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa.
A defesa alega que houve desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, sustentando que o paciente interrompeu a execução por vontade própria, sem impedimentos externos, e que, por isso, deveria responder apenas pelos atos já praticados, com absolvição nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, desclassificação para o crime de ameaça do art. 147 do Código Penal.
Argumenta que a não consumação não decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, mas de decisão autônoma de não prosseguir na empreitada após tentativa frustrada de abertura do caixa, havendo, segundo afirma, possibilidade concreta de prosseguimento sem qualquer coação física ou moral, o que diferenciaria a desistência da tentativa.
Aponta que a fundamentação da sentença e do acórdão estadual comporta revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, para reconhecer o instituto do art. 15 do Código Penal.
Aduz , ainda, que, caso não acolhida a desistência voluntária, seja majorada a fração redutora da tentativa para 2/3 (dois terços), nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, ressaltando que a conduta teria permanecido distante da consumação, sem contato com a res, e que a fixação em 1/2 (um meio) careceria de elementos concretos aptos a demonstrar maior proximidade do resultado típico.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a desistência voluntária e absolver o paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o crime de ameaça do art. 147 do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela readequação da fração redutora da tentativa para 2/3 (dois terços).
Informações prestadas às fls. 384/391 e 392/408.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 410/412).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
6. A pretensão de cômputo do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP) não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.041.335/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; grifamos)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 832.330/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.