DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NERI DA CRUZ ALVES DE LI… — HC HC 1097630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NERI DA CRUZ ALVES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- A defesa sustenta nulidade absoluta do processo por ausência de defesa técnica efetiva em fases relevantes da ação penal, em razão da perda de prazos processuais, da inércia defensiva e da substituição do defensor às vésperas do julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Informa que tais circunstâncias teriam comprometido a ampla defesa e a estratégia processual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NERI DA CRUZ ALVES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70 do Código Penal.
A defesa sustenta nulidade absoluta do processo por ausência de defesa técnica efetiva em fases relevantes da ação penal, em razão da perda de prazos processuais, da inércia defensiva e da substituição do defensor às vésperas do julgamento pelo Tribunal do Júri. Informa que tais circunstâncias teriam comprometido a ampla defesa e a estratégia processual.
Alega, ainda, nulidade decorrente da perda do prazo recursal e da atuação insuficiente no julgamento da apelação ministerial, com fundamento na Súmula n. 523 do STF.
Sustenta também que o reconhecimento do concurso formal impróprio, em substituição à continuidade delitiva, configuraria reformatio in pejus, além disso, requer a aplicação da fração de redução da tentativa em 1/2 e a fixação do regime semiaberto.
Requer, liminarmente, a alteração do regime para o semiaberto e, no mérito, a anulação por nulidade da defesa, com restabelecimento da pena fixada na sentença em regime semiaberto; subsidiariamente, busca o reconhecimento da continuidade delitiva e o restabelecimento da fração de 1/2 pela tentativa, com redimensionamento das reprimendas.
Determinada a emenda à inicial, a defesa apresentou os documentos de fls. 252-491.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 14/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 7/2/2024 (fl. 253).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL.
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.