DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de RUIZ DIOGO CORREA - condenado por peculato mil… — HC HC 1097626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de RUIZ DIOGO CORREA - condenado por peculato militar a 4 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
- 0800347-90.2023.9.26.0040, da 4ª Auditoria Militar Estadual de São Paulo) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que rejeitou as preliminares e negou provimento aos apelos defensivos (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria, inclusive liminarmente, para suspender os efeitos da condenação quanto ao regime prisional, sustentando: a) ocorrência de bis in idem na segunda fase da dosimetria, porque a pena foi agravada em 1/5 pela circunstância de o militar estar em serviço, embora o tipo penal do peculato militar já exija a posse ou detenção do bem em razão do cargo (fl.
- 303, caput, do CPM e a incidência da agravante do art.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11068.11073.11314.11315.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de RUIZ DIOGO CORREA - condenado por peculato militar a 4 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 297/303 - Ação Penal n. 0800347-90.2023.9.26.0040, da 4ª Auditoria Militar Estadual de São Paulo) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que rejeitou as preliminares e negou provimento aos apelos defensivos (fls. 9/21).
A impetração busca a revisão da dosimetria, inclusive liminarmente, para suspender os efeitos da condenação quanto ao regime prisional, sustentando:
a) ocorrência de bis in idem na segunda fase da dosimetria, porque a pena foi agravada em 1/5 pela circunstância de o militar estar em serviço, embora o tipo penal do peculato militar já exija a posse ou detenção do bem em razão do cargo (fl. 2);
b) incompatibilidade entre o art. 303, caput, do CPM e a incidência da agravante do art. 70, II, "l", do CPM, pois a condenação teria utilizado o exercício da função pública/militar como fundamento duplicado de exasperação (fls. 2/4); e
c) desproporcionalidade do regime semiaberto, pois o acréscimo de 18 dias acima do limite de 4 anos teria impedido a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar da primariedade, dos bons antecedentes e das condições pessoais do paciente (fls. 2 e 5).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025).
Todavia, verifica-se flagrante constrangimento ilegal apto a superar o óbice.
A alegação relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão impugnado, de modo que seu exame configuraria indevida supressão de instância.
Há, contudo, ilegalidade na dosimetria quanto à incidência da agravante do art. 70, II, "l", do CPM.
No peculato militar, a posse ou detenção do bem deve decorrer do cargo. Na hipótese, a condenação reconheceu que o paciente, policial militar, apropriou-se de aparelho celular apreendido durante ocorrência atendida em serviço (fls. 299/301). Assim, a incidência, na segunda fase, da agravante fundada na circunstância de o agente estar em serviço implica dupla valoração do mesmo contexto funcional que viabilizou a prática do delito.
Nesse sentido: HC n. 166.673/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
[trecho intermediário suprimido]
e da ausência de fundamentação das instâncias ordinárias para justificar regime mais gravoso (fl. 302), fixa-se o regime inicial aberto.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, ao paciente Ruiz Diogo Correa para redimensionar a pena para 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0800347-90.2023.9.26.0040, da 4ª Auditoria Militar Estadual de São Paulo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO MILITAR. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. AGRAVANTE DO ESTADO DE SERVIÇO. DUPLA VALORAÇÃO DO CONTEXTO FUNCIONAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.