DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO RICARDO BONATO, c… — HC HC 1097619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO RICARDO BONATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 155, §§ 3º e 4º, II, do Código Penal, à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO RICARDO BONATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500727-79.2023.8.26.009.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, §§ 3º e 4º, II, do Código Penal, à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 82):
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO - (Artigo 155, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código Penal). Recurso da Defesa Absolvição INADMISSIBILIDADE Autoria e materialidade devidamente evidenciadas nos autos.
Isenção das custas e despesas processuais NEGADO - Ausente a indispensável comprovação do estado de hipossuficiência financeira da parte. Manutenção da pena aplicada e do regime inicial fechado Recorrente possuidor de maus antecedentes e reincidente.
Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 124-134).
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade e desproporcionalidade do regime inicial fechado e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade, pois a pena aplicada é inferior a 4 anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça e a reincidência atribuída ao paciente seria genérica, o que autorizaria, apesar dos maus antecedentes, a fixação do regime semiaberto.
Afirma, ainda, a urgência da tutela, diante do encerramento da jurisdição de segundo grau, com iminente expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime fechado, o que acarretaria dano irreparável.
Requer, liminarmente, a suspensão da expedição de mandado de prisão ou, caso já expedido, o seu recolhimento, para que o paciente aguarde o julgamento deste writ em liberdade ou em regime menos gravoso. No mérito, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo
[trecho intermediário suprimido]
ACÓRDÃO. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo incabível sua impetração quando há simultânea utilização de via recursal adequada contra o mesmo ato, por violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A utilização concomitante do habeas corpus e do recurso especial configura subversão do sistema recursal e impede o conhecimento do mandamus, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.081.972/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.