DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON RODRIGO DORNELES SIQUEIRA e VITORIA GA… — HC HC 1097611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON RODRIGO DORNELES SIQUEIRA e VITORIA GABRIELA FLORES DE PAULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
- DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO.
- Preliminar de nulidade por inépcia da denúncia.
- Proferida sentença condenatória, não cabe mais arguição de inépcia da denúncia, na esteira do entendimento já pacificado, tanto no STJ, como no STF.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05885., 00287.03415.03435., 00287.03603.03632., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON RODRIGO DORNELES SIQUEIRA e VITORIA GABRIELA FLORES DE PAULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de nulidade por inépcia da denúncia. Proferida sentença condenatória, não cabe mais arguição de inépcia da denúncia, na esteira do entendimento já pacificado, tanto no STJ, como no STF. Mérito. Materialidade a autoria dos crimes demonstradas, tendo os acusados, quando dos fatos, em comunhão de esforços e vontades, recebido e transportado as mercadorias produto de crimes de furto, sem qualquer demonstração de origem ou justificativa idônea para estarem na posse dos bens, apreendidos em poder deles após a ré, que conduzia o veículo, onde também se encontrava o corréu, em via pública, sem possuir habilitação, ter abalroado a viatura policial e desobedecido às ordens dos policiais para que desembarcasse do automóvel. Logo, demonstrado o dolo do crime de receptação, descabida desclassificação para a forma culposa. Entendimento pacificado no STJ. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Condenação mantida. A escolha das penas restritivas de direitos substitutivas é ato discricionário do juiz, não cabendo ao réu escolher àquela que mais lhe convém, nem se verifica inadequação ou excesso na prestação pecuniária imposta. Ausente base legal para o afastamento ou isenção da pena de multa, nem há inconstitucionalidade em sua incidência. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, e no art. 309 da Lei n. 9.503/97, com substituição das penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, com substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, quanto à receptação, não há notícia concreta de origem criminosa dos bens
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.