DECISÃO WELLINGTON PEREIRA DA SILVA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em decorrência de … — HC HC 1097601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLINGTON PEREIRA DA SILVA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sua prisão preventiva no Recurso em Sentido Estrito n.
- No pedido de habeas corpus, a defesa sustenta, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente, na gravidade do delito, por ele em tese perpetrado - furto simples - art.
- Em reforço ao argumento da ilegalidade da cu stódia provisória, assinala desproporcionalidade da cautela máxima e ressalta se "tratar da subtração de gêneros alimentícios (bacon e linguiça) cujo valor total é de R$ 28,59.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
WELLINGTON PEREIRA DA SILVA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sua prisão preventiva no Recurso em Sentido Estrito n. 0802172-37.2026.8.19.0042.
No pedido de habeas corpus, a defesa sustenta, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente, na gravidade do delito, por ele em tese perpetrado - furto simples - art. 155 do Código Penal.
Em reforço ao argumento da ilegalidade da cu stódia provisória, assinala desproporcionalidade da cautela máxima e ressalta se "tratar da subtração de gêneros alimentícios (bacon e linguiça) cujo valor total é de R$ 28,59. A natureza dos bens e seu valor ínfimo, ainda que não conduzam à aplicação automática do princípio da insignificância em razão dos antecedentes, devem ser obrigatoriamente sopesados na análise da proporcionalidade da custódia" (fl. 8).
Pugna, caso não seja revogada a prisão, pelas providências do art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
O insurgente foi denunciado por suposta prática de furto simples. A denúncia foi recebida em 5/3/2026 (fl. 28).
O Magistrado compreendeu pela suficiência das providências cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal ao salientar o seguinte (fls. 30-33, grifei):
.. Inicialmente, cabe ressaltar que não há nada que indique ilegalidade na prisão do custodiado, tratando-se de flagrante formal e perfeito, não havendo que se falar, portanto, em relaxamento da prisão em tela.
.. Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 28/01/2026, por volta das 14h30min, no Mercardo Supermarket, localizado na Praça da Inconfidência nº 40, Petrópolis, o custodiado colocou no interior de uma sacola plástica 1 peça de bacon e 700g de linguiça toscana, mercadoras avaliadas no valor de R$ 28,59 e saiu do interior do mercado sem efetuar o pagamento. Do lado externo do estabelecimento o custodiado foi abordado pela equipe de segurança do mercado, momento em que empurrou um dos seguranças, abandonou as mercadorias no local e empreendeu fuga a pé, correndo aproximadamente 100 metros, tendo sido alcançado e contido pela equipe de segurança que acionou a polícia militar.
.. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que se trata de uma medida de
[trecho intermediário suprimido]
e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
c) proibição de frequência ao estabelecimento vítima do furto.
Não há prejuízo de que o Juiz natural da causa, por circunstâncias relacionadas ao fato, estabeleça o utras cautelares do art. 319 do CPP, as quais, caso descumpridas, poderão resultar em novo decreto prisional
Alerte-se ao réu que o descumprimento injustificado das determinações acima ou o surgimento de situação que configure a exigência da providência mais gravosa poderão importar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Comunique-se o conteúdo desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.