DECISÃO ANDERSON SUSIN JOSÉ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1097589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON SUSIN JOSÉ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a anterior interposição do AREsp n.
- 3.187.328/PR, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial porque ausente o prequestionamento da tese trazida à discussão.
- Dessa forma, não se pode julgar o mérito do presente writ, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao recurso citado. À vista do exposto, dada a reiteração de pedidos já constantes em recurso especial com o mesmo objeto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Resultado indicado
3.187.328/PR, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial porque ausente o prequestionamento da tese trazida à discussão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON SUSIN JOSÉ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000994-81.2021.8.16.0095.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a anterior interposição do AREsp n. 3.187.328/PR, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial porque ausente o prequestionamento da tese trazida à discussão.
Dessa forma, não se pode julgar o mérito do presente writ, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao recurso citado.
À vista do exposto, dada a reiteração de pedidos já constantes em recurso especial com o mesmo objeto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.