DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE BIBIA… — HC HC 1097575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE BIBIANO TEODORO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem reflexo prático na sanção final, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o redimensionamento da reprimenda; fixar o regime inicial aberto; e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com pedido subsidiário de concessão de ofício (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE BIBIANO TEODORO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500172-51.2025.8.26.0272.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 34-45).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem reflexo prático na sanção final, mantidos os demais termos da sentença (fls. 11-21).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o redimensionamento da reprimenda; fixar o regime inicial aberto; e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com pedido subsidiário de concessão de ofício (fls. 2-10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno da possível coação ilegal decorrente da não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como da manutenção do regime inicial semiaberto e da não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar da redução da pena-base ao mínimo legal pelo Tribunal de origem (fls. 2-10, 11-21 e 34-45).
O habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls.11-21):
..
Mantida a condenação, passo à análise da pena e do regime prisional.
A pena-base foi majorada em 1/6 "em razão da elevada quantidade de droga e variedade encontradas" (fls. 378).
O aumento, contudo, não se sustenta,
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
No caso concreto, o acórdão afastou a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente a atividades criminosas voltadas ao narcotráfico, não sendo a quantidade e a natureza dos entorpecentes as únicas circunstâncias consideradas para tal conclusão.
Portanto, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.