DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAYTON MENEZES VALERINI ap… — HC HC 1097517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAYTON MENEZES VALERINI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O Tribunal negou provimento ao Agravo em Execução n.
- 0002330-36.2026.8.26.0041, interposto pela defesa, e manteve o reconhecimento de falta grave em desfavor do apenado, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Pretensão de absolvição por fragilidade probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAYTON MENEZES VALERINI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Tribunal negou provimento ao Agravo em Execução n. 0002330-36.2026.8.26.0041, interposto pela defesa, e manteve o reconhecimento de falta grave em desfavor do apenado, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
Agravo em execução penal. Falta disciplinar de natureza grave. Desobediência. Recurso da Defesa. Pretensão de absolvição por fragilidade probatória. Pleito subsidiário de desclassificação da infração para natureza média. Não acolhimento. Prática infracional devidamente comprovada pelos depoimentos coesos dos agentes públicos. Palavra do servidor que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Sanções bem aplicadas. Recurso não provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa afirma que (e-STJ fls. 7/9; 11/12):
Ora, todos os policiais penais afirmam que visualizaram o reeducando Mario Sergio pegar o objeto, supostamente arremessado pelo Paciente Clayton, e ainda, observaram o descarte do objeto, o relato de "não saber o local da dispensa" é, no mínimo, CONTRADITÓRIO.
A dúvida sobre o que era o suposto objeto arremessado supostamente pelo Paciente, se houve realmente arremesso de algum objeto, vez que absolutamente NADA foi apreendido, seria facilmente sanada, com a juntada das imagens das câmaras de vigilância da Unidade Prisional. Entretanto, a conclusão do procedimento administrativo foi pela falta grave por desobediência, limitando-se a apuração em anexar as declarações do Paciente que nega veemente qualquer ato de desobediência, contra as declarações dos agentes penais.
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Ainda que se conclua pela comprovação da materialidade e da autoria da falta, é imperiosa a desclassificação da imputação para falta de natureza média. Os fatos narrados no procedimento não se revestem de maior gravidade em nenhum aspecto e caracterizam mera conduta inconveniente.
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E isto porque, diante de tudo que foi apurado, conclui-se que, não ficou demonstrado na conduta do Paciente o ato de desobediência, haja vista que, nenhuma ordem foi imposta ao sentenciado advinda do servidor, sendo assim, não houve desobediência por parte do mesmo.
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Assim, pelo princípio da eventualidade, caso a conduta do Paciente seja considerada como falta disciplinar, pugnamos pela DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para falta disciplinar de média gravidade, enquadrando-se o fato ao inciso I, do artigo 45 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo: "I - atuar de maneira
[trecho intermediário suprimido]
infração e individualizada a conduta do apenado.
II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.