DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THYERRI CAIO DA SILVA … — HC HC 1097486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THYERRI CAIO DA SILVA LEMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 08/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e homicídio tentado (fls.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não há provas de que o paciente estava portando arma de fogo nem de que ele estava acompanhado de outro suspeito que foi a óbito.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THYERRI CAIO DA SILVA LEMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2062465-06.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 08/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e homicídio tentado (fls. 28-39).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 18-26.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não há provas de que o paciente estava portando arma de fogo nem de que ele estava acompanhado de outro suspeito que foi a óbito.
Argumenta que a audiência de custódia demorou mais do que 24 horas para ser realizada.
Alega que a prisão preventiva não está legitimamente motivada, não estando presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar.
Afirma que a segregação processual é desproporcional ao caso concreto, sendo suficiente à preservação da ordem pública a fixação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fl. 22; grifamos):
.. Apurou-se que, durante uma operação realizada na região conhecida como "Fogo na Bomba", policiais militares perceberam disparos de arma de fogo e, por isso, revidaram os tiros, efetuando, também, disparos de arma de fogo, o que afugentou os indivíduos que lá estavam.
Em seguida, ao se posicionarem na escadaria do "Caminho Grande", os policiais visualizaram o denunciado e Anderson da Silva Souza apontando armas de fogo em suas direções, razão por que, novamente,
[trecho intermediário suprimido]
de custódia configura mera irregularidade, não sendo tal ato capaz de macular o feito.. (STJ - HC: 763175 MG 2022/0250978-2, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Publicação: DJ 19/08/2022; grifamos).
Por fim, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.