DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CLEITON ALEXANDRE DA SILVA - na execução de pe… — HC HC 1097482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CLEITON ALEXANDRE DA SILVA - na execução de pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da condenação por tráfico de drogas -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls.
- A impetração busca a concessão da progressão ao regime aberto - na Execução n.
- 1000084-24.2024.8.17.4001, da 1ª Vara Regional de Execução Penal da comarca do Recife/PE -, sustentando: a) violação do art.
- 112 da Lei de Execução Penal, porque a progressão de regime exigiria apenas o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sem previsão legal de óbice decorrente de mandado de prisão ativo ou prisão preventiva em processo diverso (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CLEITON ALEXANDRE DA SILVA - na execução de pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da condenação por tráfico de drogas -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 8/29 - Agravo em Execução Penal n. 0025401-45.2025.8.17.9000).
A impetração busca a concessão da progressão ao regime aberto - na Execução n. 1000084-24.2024.8.17.4001, da 1ª Vara Regional de Execução Penal da comarca do Recife/PE -, sustentando:
a) violação do art. 112 da Lei de Execução Penal, porque a progressão de regime exigiria apenas o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sem previsão legal de óbice decorrente de mandado de prisão ativo ou prisão preventiva em processo diverso (fls. 3/4);
b) a prisão preventiva vigente no processo n. 0040500-73.2021.8.17.3090 impediria apenas a efetivação do benefício, mas não a sua concessão, sob pena de manutenção do paciente em regime mais gravoso e de excesso de execução (fl. 4);
c) a decisão que defere a progressão de regime teria natureza declaratória, e não constitutiva, cabendo ao Juízo reconhecer o direito já adquirido quando implementados os requisitos legais (fls. 5/6); e
d) o requisito objetivo teria sido alcançado em 04/04/2025, e o requisito subjetivo estaria preenchido, por inexistir notícia de falta disciplinar homologada ou registrada no assentamento carcerário (fl. 6).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025).
Não se verifica, contudo, flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação do óbice processual.
A conclusão do acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que a existência de prisão preventiva vigente em processo diverso constitui óbice à progressão ao regime aberto, por incompatibilidade material entre a custódia cautelar e o regime prisional fundado na autodisciplina e no senso de responsabilidade. No caso, o Tribunal estadual registrou que a segregação cautelar decorre de título autônomo relativo ao processo n. 0040500-73.2021.8.17.3090 (fls. 11/12), circunstância que impede a implementação do regime aberto. Nesse sentido: REsp n. 2.003.798/MG, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 27/6/2022.
Também não procede a alegação de excesso de execução. A prisão preventiva vigente em processo diverso não constitui mero obstáculo operacional à
[trecho intermediário suprimido]
no momento, com a implementação do regime aberto.
Por fim, embora o requisito objetivo tenha sido alcançado em 04/04/2025, a inexistência de falta disciplinar homologada não impõe, por si só, a concessão da progressão. O acórdão consignou a existência de prisão preventiva vigente em processo diverso, decorrente de título cautelar autônomo, circunstância suficiente para afastar o constrangimento ilegal alegado (fls. 11/12).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA VIGENTE EM PROCESSO DIVERSO. TÍTULO CAUTELAR AUTÔNOMO. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O REGIME ABERTO. DECISÃO CONCESSIVA DE PROGRESSÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1165. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.