DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA POLIANA DE SALES C… — HC HC 1097480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA POLIANA DE SALES CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 25/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante afirma que o acórdão de origem contraria a jurisprudência desta Corte Superior ao não reconhecer a presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos para filhos de até 12 anos.
- Sustenta que a paciente é mãe de três filhos menores, sendo dois com até 12 anos e um com diagnóstico de TEA e TDAH, fazendo jus à prisão domiciliar.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA POLIANA DE SALES CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 25/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998 e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante afirma que o acórdão de origem contraria a jurisprudência desta Corte Superior ao não reconhecer a presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos para filhos de até 12 anos.
Sustenta que a paciente é mãe de três filhos menores, sendo dois com até 12 anos e um com diagnóstico de TEA e TDAH, fazendo jus à prisão domiciliar.
Defende que foram juntados laudo psicológico e relatórios médicos que demonstram impactos emocionais e psicológicos relevantes na criança decorrentes do afastamento materno.
Entende que o Tribunal de origem desconsiderou a prova técnica e adotou fundamentação genérica em desconformidade com a proteção integral e o melhor interesse do menor, previstos no art. 227 da CF e no ECA.
Relata que, após a prisão, o menor passou a residir com as irmãs, sem cuidador principal, com repercussões negativas na rotina e no comportamento.
Aduz que não houve prática de crime com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes, e que não há elemento concreto de risco à ordem pública que afaste o comando legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, ainda que cumulada com as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 58-63, grifei):
O fumus comissi delicti encontra-se devidamente comprovado.
Os relatórios técnicos e as investigações policiais fornecem um panorama claro da materialidade dos crimes de organização criminosa e
[trecho intermediário suprimido]
teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
5. O fato de a investigada participar de organização criminosa voltada para o tráfico de grande quantidade de entorpecente, com envolvimento de adolescente e ações violentas, com disparos de armas de fogo, inviabiliza o acolhimento do pleito.
6. Ordem denegada.
(HC n. 467.604/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.