DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA CARNEIR… — HC HC 1097474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA CARNEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena unificada de 13 anos de reclusão, decorrente de três condenações distintas: (i) Processo n.
- 0354094-02.2009.8.19.0001 - pena de 5 anos de reclusão como incurso nas sanções do art.
- 0049245-89.2011.8.19.0001 - pena de 6 anos de reclusão como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA CARNEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5011142-89.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o paciente cumpria pena unificada de 13 anos de reclusão, decorrente de três condenações distintas: (i) Processo n. 0354094-02.2009.8.19.0001 - pena de 5 anos de reclusão como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; (ii) Processo n. 0049245-89.2011.8.19.0001 - pena de 6 anos de reclusão como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) Processo n. 0361612-43.2009.8.19.0001 - pena de 2 anos de reclusão como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Na presente impetração, a defesa alega que há teratologia executória na negativa do indulto, pois foram utilizados títulos condenatórios já integralmente extintos para impedir o benefício.
Aduz que o Decreto n. 12.338/2024 não criou requisito negativo de perpetuação de penas extintas, sendo vedada interpretação extensiva desfavorável em execução penal.
Assevera que remanesce execução autônoma relativa a crime comum sem violência ou grave ameaça, com pena de 2 anos, preenchendo os requisitos do art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024.
Afirma que o paciente apresenta comportamento prisional "bom", sem faltas graves nos 12 meses anteriores ao decreto, com remição reconhecida e participação em atividades educacionais.
Defende que o acórdão recorrido criou requisito inexistente, violando os princípios da legalidade, da individualização da pena, da proporcionalidade, bem como a vedação ao excesso executório.
Pondera que há distinguishing em relação ao HC n. 1.021.370/SP, pois naquele precedente havia execução unificada ativa, ao passo que, no caso, as penas impeditivas estão exauridas.
Informa que o Decreto n. 12.338/2024, especialmente os arts. 7º e 9º, não autoriza computar, de forma indefinida, reprimendas já cumpridas para afastar o indulto sobre execução remanescente autônoma.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do agravo em execução e o restabelecimento da decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu o indulto. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para restaurar a decisão concessiva, declarar extinta a punibilidade e, subsidiariamente, cassar o acórdão para novo julgamento com observância da individualização executória, do distinguishing concreto em relação ao HC n. 1.021.370/SP, da vedação de perpetuação de efeitos de penas já extintas e do
[trecho intermediário suprimido]
DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, de forma taxativa, que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até a data limite para análise da incidência do indulto e da comutação de penas, sendo este um comando de observância obrigatória.
2. A soma das penas unificadas, conforme o art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024, é superior a 8 anos, o que impede a concessão do benefício requerido.
3. A interpretação literal do decreto não viola o princípio da individualização da pena, pois a norma foi estabelecida pelo Executivo e deve ser observada, não cabendo ao Judiciário mitigar tal comando.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.221.572/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.