DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE BARBOSA SANTOS contra acórdão do Tribun… — HC HC 1097446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE BARBOSA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 700 dias-multa.
- A defesa ingressou com revisão criminal, que foi indeferida, nos moldes da seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE BARBOSA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 700 dias-multa.
Interposta a apelação, foi desprovida.
A defesa ingressou com revisão criminal, que foi indeferida, nos moldes da seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Pretensão de redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e de redução da fração de aumento decorrente da agravante da reincidência. Inviabilidade. Cabimento restrito da ação revisional. Necessidade de demonstração de violação a texto expresso da lei penal ou de prova nova (art. 621, incisos I E III, do CPP). Dosimetria da pena realizada em observância ao sistema trifásico. Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos concretos, notadamente a prática delitiva durante o cumprimento de pena, a evidenciar maior culpabilidade e personalidade voltada à criminalidade. Reincidência específica reconhecida na segunda fase, com majoração proporcional da reprimenda. Utilização da reincidência também como óbice à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Inexistência de bis in idem. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade ou teratologia na fixação da pena. Decisão condenatória que observou os parâmetros legais e jurisprudenciais. Fixação da pena que não contraria texto expresso de lei. Pleito revisional indeferido." (e-STJ, fl. 11)
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, a ilegalidade na dosimetria penal, traduzida em excesso de pena decorrente de dupla valoração indevida da mesma circunstância, a reincidência do paciente.
Afirma que o fundamento utilizado na sentença para elevar a pena-base na primeira fase, qual seja, o fato de o paciente ter praticado o crime enquanto cumpria pena por outro, "nada mais é do que a própria reincidência disfarçada de circunstância judicial negativa." (e-STJ, fl. 5).
Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de que se reconheça a ocorrência de bis in idem na utilização da reincidência nas primeira e segunda fases da dosimetria, determinando-se a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão. Subsidiariamente, pugna pela redução da fração de majoração da agravante da reincidência na segunda fase de 1/5 para 1/6.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Superior já firmou entendimento, inclusive no Tema 1172 do STJ, de que a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, o que não se verificou na hipótese em análise, razão pela qual deve incidir a fração de 1/6.
Passo, então, ao novo cálculo da pena do paciente, porém somente no que diz respeito à segunda etapa.
Partindo-se da pena-base fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, na segunda fase majoro a pena em 1/6 pela reincidência, resultando na pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, que se torna definitiva , ante a ausência de outra causa modificadora.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.