DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO OSCAR EWALD cont… — HC HC 1097359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO OSCAR EWALD contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto simples (art.
- 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) e reconhecimento do direito de apelar em liberdade (e-STJ fls.
- Inconformadas, a defesa apelou postulando a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria; o Ministério Público, por sua vez, requereu a fixação do regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO OSCAR EWALD contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5001214-52.2025.8.24.0508/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) e reconhecimento do direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 68/69).
Inconformadas, a defesa apelou postulando a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria; o Ministério Público, por sua vez, requereu a fixação do regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 14/15).
O Tribunal a quo conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao da defesa e deu provimento ao ministerial para fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA AMPLAMENTE DEMONSTRADA. RÉU COM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR CRIMES PATRIMONIAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS COM EXTINÇÃO DA PENA HÁ MENOS DE 10 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, TODOS RELACIONADOS A CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME SEMIABERTO INSUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SUBSTITUTIVA
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 44, III, DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte local afastou o benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos consignando desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes, razão pela qual concluiu não estarem preenchidos os requisitos legais do art. 44, III, do Código Penal.
2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem fundamento idôneo e apto a justificar a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1. 049.370/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 2/4/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.