DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL ROCHA, com pedido liminar, preso preven… — HC HC 1097337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL ROCHA, com pedido liminar, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que, durante patrulhamento da Operação Força Total, policiais militares visualizaram os denunciados praticando a mercancia ilícita de entorpecentes em via pública.
- Foram apreendidos 26 g de maconha, 8,7 g de cocaína e 22,9 g de crack (fl.
- Neste writ, alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL ROCHA, com pedido liminar, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5026615-88.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que, durante patrulhamento da Operação Força Total, policiais militares visualizaram os denunciados praticando a mercancia ilícita de entorpecentes em via pública. Foram apreendidos 26 g de maconha, 8,7 g de cocaína e 22,9 g de crack (fl. 60).
Neste writ, alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Juízo de primeiro grau, confirmado pela Corte local, além das circunstâncias do flagrante, realçou risco concreto de reiteração delitiva, por responder o paciente a outra ação penal em curso, o que tornou inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (fls. 59/64).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
Com a Lei n. 15.272/2025, o Código de Processo Penal passou a prever expressamente, em seu art. 312, § 3º, IV, que devem ser considerados, na aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Em conclusão, considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.