DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STEFANI DOS SANTOS GOMES … — HC HC 1097331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STEFANI DOS SANTOS GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 811 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 333, caput, do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STEFANI DOS SANTOS GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0133846-24.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 811 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333, caput, do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 22/42).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido (e-STJ fls. 43/55). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa. O apelante foi preso em flagrante portando 20 pedras de crack (4g) e 19 porções de maconha (41g), além de R$ 9.500,00 em espécie e moedas estrangeiras. Durante a abordagem, tentou subornar os policiais oferecendo R$ 3.000,00 para ser liberado. A defesa requer a absolvição de ambas as imputações, a desclassificação do crime de tráfico, a revisão da dosimetria e a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) a suficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a tipicidade da conduta atribuída ao réu no crime de corrupção ativa; e (iii) a legalidade da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento neste momento processual, pois é matéria afeta ao juízo da execução.
4. A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo e prova oral colhida em juízo.
5. A jurisprudência considera prescindível a efetiva comercialização da droga para configuração do crime de tráfico, bastando que o agente a traga consigo para fins de mercancia
6. A quantidade e forma de acondicionamento dos produtos e as circunstâncias da apreensão corroboram a destinação comercial, de modo que não procede o pleito de desclassificação para o delito de porte para consumo.
7. O delito de corrupção ativa se consumou pela oferta espontânea de vantagem indevida aos policiais no momento da abordagem, confirmada pelos depoimentos dos agentes
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual a fixo em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, com aumento fixado na origem em 1/6, mtivo pelo qual, ausentes outras circunstâncias a serem ponderadas, torno as penas relativas ao crime de tráfico de drogas definitivas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Em decorrência do somátório com as penas definidas para o crime de corrupção ativa, em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, torno as penas do paciente definitivas em 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 694 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.