DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAX FERREIRA FONSECA DE OLIVEIRA, contra a… — HC HC 1097294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAX FERREIRA FONSECA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de detração da pena pelo período de recolhimento domiciliar noturno e fins de semana, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 10): "Agravo em execução penal - Recurso da Defesa - Detração penal - Pretensão de cômputo, como pena cumprida, do período em que o sentenciado permaneceu submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Rol taxativo do art.
Resultado indicado
42 do Código Penal Interpretação restritiva - Inexistência de equiparação entre medida cautelar e privação de liberdade - Recurso não provido." No presente writ, a defesa sustenta violação ao entendimento firmado no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, ao afirm ar a obrigatoriedade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno por comprometer o status libertatis do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAX FERREIRA FONSECA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004262-59.2026.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de detração da pena pelo período de recolhimento domiciliar noturno e fins de semana, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"Agravo em execução penal - Recurso da Defesa - Detração penal - Pretensão de cômputo, como pena cumprida, do período em que o sentenciado permaneceu submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Rol taxativo do art. 42 do Código Penal Interpretação restritiva - Inexistência de equiparação entre medida cautelar e privação de liberdade - Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta violação ao entendimento firmado no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, ao afirm ar a obrigatoriedade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno por comprometer o status libertatis do paciente.
Defende que o monitoramento eletrônico não é condição necessária para a detração do período de submissão à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, inexistindo justificativa para distinção de tratamento quando o aparelhamento não é determinado ou disponibilizado pelo Estado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório do paciente seja detraído da pena que lhe foi imposta.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de detração do período em que o paciente esteve submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, mediante a seguinte fundamentação (fls. 11/12) :
"Não se desconhece o teor do Tema Repetitivo nº 1.155, julgado em 28/11/2022, pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual restou fixada a tese de que "o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, imposto ao acusado como medida cautelar, deve ser
[trecho intermediário suprimido]
em caso de recolhimento domiciliar noturno , entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem.
De rigor, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal, sendo cabível a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que proceda com a detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento noturno do total da pena aplicada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções considere, para fins de detração da pena, o período de efetivo cumprimento pelo paciente da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.