DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAN FERNANDES BORGES,… — HC HC 1097288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAN FERNANDES BORGES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em execução penal em São José/SC (autos n.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ, nos termos da ementa (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APOVAÇÃO NO ENEM/2025.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAN FERNANDES BORGES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n. 5017032-79.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em execução penal em São José/SC (autos n. 8004513-25.2021.8.24.0023), tendo formulado pedido de remição por estudo, fundado na aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2025, realizado entre 16/12/2025 e 17/12/2025 e o Juízo da Vara de Execuções Penais de São José/SC, indeferiu a remição ao argumento de duplicidade de fato gerador, por já ter sido reconhecida a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em razão de aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024, nível médio.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ, nos termos da ementa (fl. 15):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APOVAÇÃO NO ENEM/2025. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO DO RECURSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA COMBATER DECISÕES PROFERIDAS NA EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SÓ ENCONTRA AMPARO EM SITUAÇÕES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Sustenta a Defesa que não há bis in idem entre a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, pois se tratam de avaliações com natureza, finalidade, estrutura e grau de complexidade distintos, sendo o ENEM voltado ao acesso ao ensino superior e o ENCCEJA à certificação de conclusão de etapas do ensino básico.
Aponta que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê, em dispositivos próprios, a remição por aprovação no ENEM e no ENCCEJA, o que evidenciaria a autonomia dos fatos geradores, e ressalta a finalidade ressocializadora do instituto da remição, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, de modo a reconhecer o esforço intelectual efetivamente empreendido pelo paciente.
Argumenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional no acórdão impugnado, por não apreciar o mérito da controvérsia relativa ao direito à remição, embora se trate de questão exclusivamente de direito, e destaca que, no caso concreto, pretende-se o reconhecimento de 40 (quarenta) dias de remição pela aprovação em 02 (duas) áreas de conhecimento no ENEM/2025.
Requer, liminarmente e no
[trecho intermediário suprimido]
em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).
No caso concreto, restou incontroverso que o paciente obteve aprovação em 02 (duas) áreas de conhecimento no ENEM PPL/2025 (fl. 16).
Desse modo, independentemente dos 133 (cento e trinta e três) dias de remição já deferidos em 2024, em virtude da conclusão do ensino médio via ENCCEJA, o apenado faz jus, de forma cumulativa e autônoma, à remição de 40 (quarenta) dias de pena, em razão do entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator, determinando ao Juízo da Execução Penal que proceda à remição da pena do Paciente, decorrentes de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM PPL/2025).
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo da Vara de Execuções Penais de São José/SC e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.