DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de CAUA NOGUEIRA GUMERCINDO, … — HC HC 1097286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de CAUA NOGUEIRA GUMERCINDO, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- O impetrante alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pois a abordagem derivou apenas de denúncia anônima genérica em "Operação Saturação", sem diligências prévias ou conduta suspeita individualizada.
- Defende fragilidade probatória quanto à autoria, afirmando que o corréu VINICIUS EDUARDO FERREIRA RODRIGUES confessou a propriedade da droga e isentou o Paciente.
- Sustenta ilegalidade na dosimetria: a pena-base foi majorada em razão de o Paciente estar em liberdade provisória em outro processo, e o tráfico privilegiado foi afastado com fundamento apenas em ações penais em curso, em afronta à Súmula 444/STJ e ao Tema Repetitivo 1139/STJ.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de CAUA NOGUEIRA GUMERCINDO, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500148-76.2025.8.26.0610).
O impetrante alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pois a abordagem derivou apenas de denúncia anônima genérica em "Operação Saturação", sem diligências prévias ou conduta suspeita individualizada.
Defende fragilidade probatória quanto à autoria, afirmando que o corréu VINICIUS EDUARDO FERREIRA RODRIGUES confessou a propriedade da droga e isentou o Paciente.
Sustenta ilegalidade na dosimetria: a pena-base foi majorada em razão de o Paciente estar em liberdade provisória em outro processo, e o tráfico privilegiado foi afastado com fundamento apenas em ações penais em curso, em afronta à Súmula 444/STJ e ao Tema Repetitivo 1139/STJ.
Em liminar, pede a suspensão da execução da pena ou a soltura do Paciente para aguardar o julgamento deste writ em liberdade (fl. 10).
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com absolvição do Paciente; subsidiariamente, a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar o redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo, com fixação de regime inicial mais brando e substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
No entanto, constato ilegalidade flagrante que impõe a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Convém destacar que a alegada nulidade de busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça. Diante disso, o exame dessa matéria por esta Corte Superior encontra-se inviabilizado, sob pena de indevida supressão de instância.
Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade do delito demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
Quanto à dosimetriada da pena, assim consignou a Corte local (fls. 23/27):
Na primeira etapa, para ambos os réus, a pena-base foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. De ofício, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de reduzir as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABE AS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTAMENTO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, À FRAÇÃO DE 2/3. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO EM SEQUÊNCIA (SEMIABERTO). POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.