ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1097284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. JUSTA CAUSA PRESENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mero critério aritmético, exigindo análise das peculiaridades do caso concreto e da eventual ocorrência de desídia estatal.
3. Na hipótese, a superveniência do óbito da vítima ensejou a realização de diligências complementares voltadas ao esclarecimento técnico do nexo causal entre as lesões e o resultado morte, providência relevante para adequada formação da opinio delicti e correta definição jurídica dos fatos.
4. A pendência de diligência complementar requerida pelo Ministério Público não afasta, por si só, a justa causa para manutenção da prisão preventiva, especialmente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva extraídos dos depoimentos testemunhais e do exame de corpo de delito. Além disso, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade da conduta imputada, praticada mediante emprego de arma branca, em local público, com necessidade de intervenção policial para cessação das agressões. Ausênciad e flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON DAVID DA SILVA em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
isso o fato de que o ofendido veio a óbito em 19/12/2025, circunstância que impôs a realização de diligências complementares destinadas ao esclarecimento do nexo causal entre a conduta imputada e o resultado morte, providência indispensável à adequada definição jurídica dos fatos.
Nesse contexto, a aferição de eventual excesso de prazo não pode decorrer de simples critério aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de diligências relevantes para a formação da opinio delicti, não se verificando, por ora, demora abusiva ou desídia estatal apta a justificar o relaxamento da prisão cautelar.
Desse modo, ausente manifesta ilegalidade aferível de plano, deve ser preservado o entendimento de que a matéria demanda apreciação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, em observância à sistemática processual e à vedação de supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.