DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN VINICIUS DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1097265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi fixado o percentual de 50% para fins de progressão de regime em relação à condenação por crime hediondo com resultado morte.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não é possível aplicar o percentual de 50% para progressão de regime a condenação por crime praticado antes do início de vigência da Lei n.
- 13.964/2019, por se tratar de lei penal mais gravosa que não pode retroagir em prejuízo do reeducando.
- Alega que, sendo o condenado reincidente não específico, deve ser aplicada a fração de 2/5 para fins de progressão de regime relativamente ao crime hediondo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN VINICIUS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução - Recurso da Defesa - Insurgência em relação ao cálculo de penas, no qual se utilizou o lapso de 50% de cumprimento da pena para fins de progressão, embora o Agravante seja reincidente não específico em crime hediondo - Entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o percentual de 40% deve também ser aplicado aos sentenciados que sejam reincidentes não específicos, por analogia in bonam partem - Todavia, neste caso concreto, trata-se de sentenciado condenado por crime hediondo com resultado morte (homicídio qualificado) Incidência do percentual de 50% de cumprimento da pena para fins de progressão, nos termos do artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 7.210/1984.
Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi fixado o percentual de 50% para fins de progressão de regime em relação à condenação por crime hediondo com resultado morte.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não é possível aplicar o percentual de 50% para progressão de regime a condenação por crime praticado antes do início de vigência da Lei n. 13.964/2019, por se tratar de lei penal mais gravosa que não pode retroagir em prejuízo do reeducando.
Alega que, sendo o condenado reincidente não específico, deve ser aplicada a fração de 2/5 para fins de progressão de regime relativamente ao crime hediondo.
Defende que, quanto às condenações por crimes comuns, deve ser aplicada a fração de 1/6 para fins de progressão de regime, por ser a regra vigente à época dos fatos.
Requer, em suma, a concessão da ordem para excluir a aplicação da Lei n. 13.964/2019 no cálculo de execução, fixando-se a fração de 2/5 para o crime hediondo e de 1/6 para os crimes comuns.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Neste caso concreto, todavia, trata-se de sentenciado condenado pela prática de crime
[trecho intermediário suprimido]
apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.471/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.