DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCOS A… — AREsp AREsp 1097252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCOS AURÉLIO GOMES E SILVA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega a violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARCOS AURÉLIO GOMES E SILVA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 355/356).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 366/372).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega a violação aos arts. 535, inciso II, 14, inciso V, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta o seguinte:
" .. no contrato de financiamento, sob comento, o Recorrente tem direito a cobertura do FCVS para quitar o saldo residual, e, assim sendo, foi muito mais prático a para CEF ignorar a ordem judicial para utilizar o FGTS do mutuário e executar a dívida uma vez que se a dívida fosse quitada o Recorrente poderia acionar Fundo de Compensação de Variações Salarias-FCVS e quitar o saldo residual. Frise-se, o Recorrente pagou 255 parcelas em contrato de 360 meses, ou seja, a Recorrida neste caso violou a boa-fé contratual" (fl. 380).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 384/390).
O recurso não foi admitido (fls. 394/395), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, ação ordinária ajuizada por Marcos Aurélio Gomes e Silva e Outros em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando, em síntese, a abstenção da ré em promover atos de execução extrajudicial de imóvel, mediante a aplicação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e a utilização de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de prestações em atraso, além da baixa do gravame hipotecário.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que os autores não providenciaram o levantamento administrativo do saldo do FGTS, cuja permissão já havia sido garantida por decisão judicial, e reconhecendo a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/1966, que regula a execução extrajudicial (fls. 297/301).
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região
[trecho intermediário suprimido]
a liberação dos depósitos fundiários, a referida norma exige, entre outros requisitos, que o imóvel não ultrapasse o valor limite previsto à época do contrato para o financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, requisito não cumprido pela agravante.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.186.172/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.