DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO MARQUES COSTA em que se aponta como a… — HC HC 1097249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO MARQUES COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado sem a prévia realização de exame criminológico, sustentando a necessidade de avaliação técnica por se tratar de condenado por delitos de elevada gravidade.
- Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de exame criminológico para a concessão do livramento condicional, conforme a Lei nº 14.843/2024; (ii) a suficiência do Atestado de Conduta Carcerária para avaliação do mérito subjetivo do apenado.
- O entendimento majoritário do Segundo Grupo Criminal, em julgamento de Embargos Infringentes, firmou-se no sentido de que a alteração legislativa que exige o exame criminológico possui natureza processual e tem aplicação imediata aos pedidos formulados após sua vigência, não configurando novatio legis in pejus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO MARQUES COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado sem a prévia realização de exame criminológico, sustentando a necessidade de avaliação técnica por se tratar de condenado por delitos de elevada gravidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de exame criminológico para a concessão do livramento condicional, conforme a Lei nº 14.843/2024; (ii) a suficiência do Atestado de Conduta Carcerária para avaliação do mérito subjetivo do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O entendimento majoritário do Segundo Grupo Criminal, em julgamento de Embargos Infringentes, firmou-se no sentido de que a alteração legislativa que exige o exame criminológico possui natureza processual e tem aplicação imediata aos pedidos formulados após sua vigência, não configurando novatio legis in pejus.
2. O exame criminológico é instrumento técnico de avaliação, de caráter processual-executório, e não pena em si, não incidindo o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. A obrigatoriedade do exame é medida de política criminal para proteger a coletividade contra liberações prematuras, buscando aferir a efetiva ressocialização do apenado.
4. Os exames criminológicos já realizados demonstraram que o apenado não possui mérito subjetivo para progressão de regime, o que, por consequência lógica, impede a concessão do livramento condicional, que pressupõe maior grau de liberdade e menor vigilância.
5. A decisão do juízo de origem que indeferiu a progressão de regime com base nos exames criminológicos, por ausência de mérito subjetivo, é incompatível com a manutenção do livramento condicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para cassar a decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado.
Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a concessão de benefícios na execução penal, possui natureza processual e aplicação imediata, não configurando novatio legis in pejus.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido livramento condicional ao
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.