DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS BERTOLINI em que se aponta … — HC HC 1097239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS BERTOLINI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ocorrer a desclassificação do delito do art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS BERTOLINI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5014449-30.2022.8.24.0011.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ocorrer a desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para o art. 28 do mesmo diploma legal, afirmando que a apreensão de 4,9 g de maconha, em cigarros prontos para consumo, indica porte para uso próprio e não tráfico.
Alega que inexiste elemento concreto de mercancia vinculado à droga apreendida, ausentes balança de precisão, anotações de tráfico, variedade de substâncias ou outro indicativo típico de comercialização, havendo, ao contrário, relatos policiais de que a droga era para uso pessoal.
Argumenta que mensagens extraídas dos celulares revelariam apenas tratativas de aquisição de entorpecentes para uso próprio, sem relação com venda ou distribuição a terceiros.
Defende que, à luz do parâmetro fixado no Tema 506 da repercussão geral, seria presumido usuário quem porta até 40 g de cannabis sativa, exigindo-se, para condenação por tráfico em quantidades inferiores, elementos concretos de mercancia, inexistentes no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 3.162.278/ SC.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame da pretensão recursal - impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) - alcança o presente writ, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.