DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho, em benefício de CAIQUE TARZIA DE OLIVEI… — HC HC 1097237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho, em benefício de CAIQUE TARZIA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como supostamente incurso no artigo 33, c. c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.
- Em petição da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, argumenta-se que "a prisão do Paciente foi mantida sem qualquer fundamentação calcada no caso concreto, sob a alegação genérica de garantia da ordem pública" (fl.
- Afirma que "no presente caso, inexiste a comprovação de periculum libertatis (artigo 312 do CPP) e mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares diversas ao cárcere para resguardo da ordem pública e da conveniência da instrução, razões pelas quais deve revogada a prisão preventiva, com base no artigo 316 do CPP" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho, em benefício de CAIQUE TARZIA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2085531-15.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como supostamente incurso no artigo 33, c. c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, nos autos da Ação Penal n. 1501998-18.2026.8.26.0389.
Em petição da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, argumenta-se que "a prisão do Paciente foi mantida sem qualquer fundamentação calcada no caso concreto, sob a alegação genérica de garantia da ordem pública" (fl. 94).
Afirma que "no presente caso, inexiste a comprovação de periculum libertatis (artigo 312 do CPP) e mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares diversas ao cárcere para resguardo da ordem pública e da conveniência da instrução, razões pelas quais deve revogada a prisão preventiva, com base no artigo 316 do CPP" (fl. 95).
Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Informações prestadas às fls. 69-70; 71-73 e 74-86.
O Ministério Público Federal, às fls. 104-108, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
De qualquer forma, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente "foi beneficiado com liberdade provisória por crime idêntico em 12/12/2025, vindo novamente a ser preso, tudo indicar índole indiscutivelmente voltada à delinquência ou
[trecho intermediário suprimido]
e 200 (peso total) de lança-perfume em 12 frascos (fls. 79/80) demonstram a imperiosa necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Na mesma linha, a decisão do juízo do juízo de primeiro grau, referida e reafirmada no acórdão impugnado, consignou que o paciente havia recebido liberdade provisória recentemente após ter sido preso por crime análogo, tudo convergindo para a necessidade de evitar a reiteração delitiva e, assim, acautelar a ordem pública.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.