DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por FERNANDO GALLEGO PEREZ, apontando com… — HC HC 1097216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por FERNANDO GALLEGO PEREZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para (i) reconhecer nulidades por violação da cadeia de custódia e ilicitude das provas, com a consequente absolvição por ausência de justa causa, e (ii) subsidiariamente, reconhecer o tráfico privilegiado, com aplicação do redutor máximo de 2/3, redimensionando a pena para regime mais brando e substituição por restritivas de direitos (fls.
- A Defensoria Pública da União manifestou-se pela concessão da ordem e requereu a juntada de documentos (fls.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por FERNANDO GALLEGO PEREZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1502772-40.2023.8.26.0361.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa e 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei 11.343/2006, e aos artigos 12, caput, e 16, caput, e § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (fls. 64-80).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 27-51), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para (i) reconhecer nulidades por violação da cadeia de custódia e ilicitude das provas, com a consequente absolvição por ausência de justa causa, e (ii) subsidiariamente, reconhecer o tráfico privilegiado, com aplicação do redutor máximo de 2/3, redimensionando a pena para regime mais brando e substituição por restritivas de direitos (fls. 24-26).
A Defensoria Pública da União manifestou-se pela concessão da ordem e requereu a juntada de documentos (fls. 24-81).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal caracterizado pela alegada violação da cadeia de custódia e ilicitude das provas que embasaram a condenação, bem como pela necessidade de reavaliação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com reflexos no regime de cumprimento e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Inte rno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.