DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MANOEL FEITOSA NEVES JUNIOR, condenado pelo cri… — HC HC 1097205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MANOEL FEITOSA NEVES JUNIOR, condenado pelo crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n.
- 5000297-41.2009.827.2729, da 1ª Vara Criminal da comarca de Palmas/TO).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em 7/5/2026, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MANOEL FEITOSA NEVES JUNIOR, condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 5000297-41.2009.827.2729, da 1ª Vara Criminal da comarca de Palmas/TO).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em 7/5/2026, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n. 0012554-17.2025.8.27.2700/TO).
Alega a nulidade da valoração negativa da culpabilidade por fundamentação inidônea e vedação à reformatio in pejus indireta, com referência ao Tema n. 1.214, por ter o acórdão agregado novos motivos ("extrema violência") para manter a exasperação.
Sustenta fato novo superveniente (impronúncia do corréu Benjamim Torquato Ferreira Filho) para afastar a negativação das "circunstâncias do crime" fundada em concurso de agentes.
Defende bis in idem na negativação dos "motivos", tendo em vista que o fundamento de que foi em razão de uma dívida de R$ 70,00 já foi utilizado como qualificadora do motivo torpe e, ainda, a inidoneidade das "consequências", porque apoiada na orfandade dos filhos sem demonstração de desamparo que extrapole aquele ínsito ao tipo penal.
Aponta desproporcionalidade na fração da atenuante da confissão espontânea, aplicada em fração inferior a 1/6, sem motivação concreta.
Questiona, ainda, a adoção de critério de exasperação da pena-base em 1/8 sobre o intervalo da pena, desacompanhado de fundamentação específica
. Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da dosimetria ou da execução da pena; e, no mérito, requer o redimensionamento integral da reprimenda.
É o relatório.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita como substitutiva de recurso especial.
Ademais, no acórdão revisional não houve enfrentamento específico sobre a alegada vedação à reformatio in pejus indireta (Tema n. 1.214/STJ); sobre o critério matemático de 1/8 entre as penas mínima e máxima aplicado à pena-base por circunstância judicial negativada, nem sobre os efeitos da impronúncia do corréu para a tese de concurso de agentes. Assim, em tais pontos, aplica-se o óbice de supressão de instância.
No que se refere à negativação da vetorial referente aos motivos do crime, não houve bis in idem quanto à utilização do motivo torpe - dívida de R$ 70,00 -, na medida em que os delitos foram qualificados pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) e, segundo a jurisprudência desta Corte Superior,
[trecho intermediário suprimido]
fixada em 21 anos de reclusão, na segunda fase deve incidir a fração de 1/6 pelo reconhecimento da confissão espontânea, totalizando a pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, a qual se torna definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para fixar a pena do paciente em 17 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRIMEIRA FASE. LEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.