DECISÃO NAIDJOON MATHEUS DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pel… — HC HC 1097182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NAIDJOON MATHEUS DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Nesta Corte, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do ora paciente por reputar inidôneos os motivos elencados para a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, devido a suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos termos dos arts.
- 33 e 40, VI, ambos do Código de Processo Penal.
- Sustenta os predicados da primariedade e dos bons antecedentes do acusado e pugna, alternativamente, pela incidência de medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art.
Resultado indicado
312, do CPP, havendo "fumus comissi delicti", com indício suficiente de autoria, sem olvido da apreensão de centenas de eppendorfs contendo entorpecentes, em local conhecido como "casa-bomba", do que se infere fundado receio de reiteração delitiva, bem como evidências de dedicação à atividade criminosa, a princípio não incidindo a causa especial de diminuição de pena do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
NAIDJOON MATHEUS DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 3005157-92.2026.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do ora paciente por reputar inidôneos os motivos elencados para a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, devido a suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos termos dos arts. 33 e 40, VI, ambos do Código de Processo Penal.
Sustenta os predicados da primariedade e dos bons antecedentes do acusado e pugna, alternativamente, pela incidência de medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois adequada e proporcional à hipótese em apreço.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente foi custodiado cautelarmente pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 33 e 40, VI, ambos da Lei n. 11343/2006 - tráfico de drogas.
O Ministério Público pleiteou a prisão preventiva do indiciado, e o Magistrado de primeiro grau assim fundamentou a decisão constritiva de liberdade, em 9/2/2026 (fls. 126-129, grifei):
.. O crime imputado aos denunciados é de extrema gravidade, doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por si só, já revela a gravidade do crime. Ademais, estão satisfeitos os requisitos do art. 312, do CPP, havendo "fumus comissi delicti", com indício suficiente de autoria, sem olvido da apreensão de centenas de eppendorfs contendo entorpecentes, em local conhecido como "casa-bomba", do que se infere fundado receio de reiteração delitiva, bem como evidências de dedicação à atividade criminosa, a princípio não incidindo a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/06. Nesse contexto, nem mesmo a existência de condições pessoais favoráveis pode rechaçar a segregação no caso concreto, afigurando-se, ainda, inadequada e insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativa .. .
A Corte local denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela defesa, nos termos que, em síntese, passo a transcrever (fls. 190-200):
.. Consta dos autos que, no dia 3 de dezembro de 2025, por volta das 19h20min, na Rua Luís Antônio Brêda, nº. 452, Jardim Cavinato, na cidade e Comarca de Limeira, Anderson Gonçalves, Naidjoon Matheus da Costa e Leonardo Maximiliano de Almeida Junior, e a adolescente Ana Clara dos Santos Oliveira, previamente
[trecho intermediário suprimido]
do paciente pelas providências cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, quais sejam:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte).
Alerte-se ao réu que o descumprimento injustificado das determinações acima ou o surgimento de situação que configure a exigência da providência mais gravosa poderão importar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.