DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA COSTA ESPÍ N… — HC HC 1097155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA COSTA ESPÍ NDOLA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 28 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 272 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, I, II e V, por oito vezes, na forma do art.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente de disparidade na pena-base do paciente em comparação com corréu processado em autos desmembrados, pleiteando a extensão do acórdão mais benéfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA COSTA ESPÍ NDOLA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 28 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 272 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, por oito vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente de disparidade na pena-base do paciente em comparação com corréu processado em autos desmembrados, pleiteando a extensão do acórdão mais benéfico.
Alega que a reprimenda do paciente foi estruturada sobre pena-base de 8 anos, enquanto a do corréu foi reduzida para 6 anos por excesso quantitativo, gerando manifesta quebra de isonomia.
Afirma que o órgão julgador estadual reconheceu, em favor do corréu, a necessidade de minimizar o rigor na primeira fase da dosimetria, mantendo-se, contudo, ao paciente pena final superior no mesmo contexto fático.
Assevera que a hipótese é de extensão prevista no art. 580 da Lei n. 3.689/1941, pois os fundamentos não são pessoais e ambos foram condenados pelos mesmos fatos, sob idênticas circunstâncias e critérios de dosimetria.
Defende que a manutenção de reprimenda mais gravosa ao paciente viola os princípios da isonomia e da individualização da pena, configurando constrangimento ilegal .
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base do paciente para 6 anos, com a extensão do entendimento mais favorável reconhecido ao corréu e a retificação da reprimenda final.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.