DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ALVARENGA JOSÉ, a… — HC HC 1097097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ALVARENGA JOSÉ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio, com término previsto apenas para o ano de 2032.
- O Juízo das Execuções deferiu a progressão ao regime semiaberto em 22/01/2026, dispensando a realização de laudo criminológico.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar a decisão e determinar a regressão do paciente ao regime fechado para a prévia realização do exame pericial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 737756/PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ALVARENGA JOSÉ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0000852-08.2026.8.26.0521).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio, com término previsto apenas para o ano de 2032.
O Juízo das Execuções deferiu a progressão ao regime semiaberto em 22/01/2026, dispensando a realização de laudo criminológico. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar a decisão e determinar a regressão do paciente ao regime fechado para a prévia realização do exame pericial.
No presente writ, a Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da inconstitucionalidade e inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024 (novatio legis in pejus).
Alega, ainda, que o exame possui caráter pseudocientífico e que a decisão do Tribunal estadual carece de fundamentação idônea, pois estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em um histórico de faltas disciplinares demasiado antigas, desconsiderando o atual atestado de boa conduta carcerária do reeducando.
Requer a cassação do acórdão e o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à
[trecho intermediário suprimido]
das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 737756/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual, pautada no histórico de comportamento faltoso do reeducando e na natureza gravíssima da condenação originária, determinou a realização do exame pericial para analisar, de modo aprofundado, se o paciente efetivamente reúne o mérito subjetivo exigido legalmente para usufruir de regime prisional mais brando.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.