DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ANTONIO CORREA DE MACEDO em que se a… — HC HC 1097092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime em que se encontrava à época da concessão e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico nem para cassar a decisão do juízo da execução que havia deferido o benefício.
- Expõe que a concessão da progressão de regime foi correta, pois o paciente vem mantendo bom comportamento e não cometeu falta grave recente, não havendo elementos atuais que justifiquem a realização do exame criminológico nem a recondução ao regime mais gravoso.
- Alega que o exame criminológico não possui natureza cogente para a progressão de regime e que sua exigência, no caso, foi determinada sem motivação concreta, convertendo em condição universal um instrumento de uso excepcional, o que configura retrocesso hermenêutico e constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime em que se encontrava à época da concessão e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ANTONIO CORREA DE MACEDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime semiaberto - Recurso do Ministério Público - Insurgência contra decisão que deferiu o benefício dispensando a realização prévia de exame criminológico - Alegação de imprescindibilidade da perícia para aferição do requisito subjetivo - Acolhimento - Necessidade de realização de exame criminológico - Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Exigência legal expressa para o fim de progressão de regime - Recurso provido, com determinação.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime em que se encontrava à época da concessão e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico nem para cassar a decisão do juízo da execução que havia deferido o benefício.
Expõe que a concessão da progressão de regime foi correta, pois o paciente vem mantendo bom comportamento e não cometeu falta grave recente, não havendo elementos atuais que justifiquem a realização do exame criminológico nem a recondução ao regime mais gravoso.
Alega que o exame criminológico não possui natureza cogente para a progressão de regime e que sua exigência, no caso, foi determinada sem motivação concreta, convertendo em condição universal um instrumento de uso excepcional, o que configura retrocesso hermenêutico e constrangimento ilegal.
Defende que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa por se tratar de lei penal mais gravosa, razão pela qual a progressão não pode ser condicionada à realização de exame criminológico em execução fundada em fatos anteriores à alteração legislativa.
Argumenta que a obrigatoriedade de exame criminológico padece de inconstitucionalidade material por violar a individualização executória da pena e por submeter a progressão de regime a um expediente pseudocientífico, com resultados predominantemente aleatórios, esvaziando a relevância do comportamento carcerário.
Requer, em suma, o restabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.