ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1097033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE EM PLENÁRIO DO JÚRI. ART. 478 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses relativas à alegada deficiência da defesa técnica na fase de pronúncia e à quebra da cadeia de custódia da prova digital não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede o seu enfrentamento direto nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A nulidade suscitada em razão de supostos abusos retóricos do Ministério Público em plenário do Júri demanda a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, não evidenciado na espécie. A soberania dos veredictos deve ser preservada quando a decisão dos jurados encontra amparo nos elementos dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANE RODRIGUES DO NASCIMENTO JÚNIOR, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento da Apelação Criminal n. 0000245-05.2019.8.27.2722.
Em suas razões (e-STJ, fls. 166-177), a defesa aduz inexistir supressão de instância, pois as nulidades foram suscitadas perante o Tribunal a quo nas razões de apelação e embargos de declaração, sendo matérias de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo. Sustenta nulidade absoluta por ausência de defesa técnica nas alegações finais de pronúncia, afirmando que houve peça genérica e vazia, configurando falta de defesa com prejuízo presumido, à luz da Súmula 523/STF. Defende distinguishing em relação ao art. 478 do Código de Processo Penal, alegando abuso retórico qualificado em plenário, com "xenofobia processual" e "terrorismo psicológico", capazes de contaminar a imparcialidade dos jurados. Alega nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
quanto à autoria e ao elemento subjetivo do crime. 5. A alegação de nulidade por violação ao art. 563 do Código de Processo Penal exige comprovação de prejuízo concreto, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 478, 563, 571, VIII;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.126/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
(AgRg no AREsp n. 3.080.741/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.