DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAYCK OLIVEIRA SAMPAIO SI… — HC HC 1097023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAYCK OLIVEIRA SAMPAIO SILVA, RAUL OLIVEIRA SAMPAIO SILVA e ANTONIO RIOS FREITAS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida.
- Neste writ, a parte impetrante alega que a condenação e, especialmente, a negativa da minorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAYCK OLIVEIRA SAMPAIO SILVA, RAUL OLIVEIRA SAMPAIO SILVA e ANTONIO RIOS FREITAS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8000354-79.2023.8.05.0158).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida.
Neste writ, a parte impetrante alega que a condenação e, especialmente, a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foram substancialmente lastreadas no depoimento de testemunha sigilosa que, em audiência, acabou por se identificar como ex-companheira do paciente CAYCK, cuja relação seria marcada por intensa animosidade familiar e judicial desde 2021, inclusive com ações de guarda e alimentos.
Sustenta que essa condição revela manifesta suspeição e parcialidade, caracterizando violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o envelopamento teria impedido a contradita adequada nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal, e a oitiva como informante, à luz do art. 206 do Código de Processo Penal, não teria sanado o vício, uma vez que a defesa não pôde previamente conhecer a identidade para demonstrar concretamente os motivos de suspeição.
Argumenta que deve ser aplicado o tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), por preencherem os requisitos legais.
Requer, liminarmente, a suspensão das execuções da penas. No mérito, pugna pela nulidade absoluta do depoimento da testemunha sigilosa por quebra da imparcialidade, violação ao contraditório e cerceamento de defesa, com a anulação dos atos processuais contaminados e consequente absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, pleiteia pelo reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), com redimensionamento das penas impostas.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF,
[trecho intermediário suprimido]
operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
3. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 899.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.