DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DA COSTA TORRES - preso preventivamen… — HC HC 1097015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DA COSTA TORRES - preso preventivamente e acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 266, § 1º; e 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal; art.
- 5122895-29.2025.4.02.5101/RJ - 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - fls.
- 17/29) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03491.03504., 00287.03415.03417., 00287.03603.03629.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DA COSTA TORRES - preso preventivamente e acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 266, § 1º; e 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal; art. 183 da Lei n. 9.472/1997 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (Pedido de Prisão Preventiva n. 5122895-29.2025.4.02.5101/RJ - 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - fls. 17/29) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem no HC n. 5004565-16.2026.4.02.0000/RJ, mantendo a segregação cautelar.
Na presente impetração, alega-se, em síntese, que: (i) o paciente está sendo "julgado" nesse inquérito pelas suas condenações pretéritas, ressaltando que quase todos os outros acusados não estão presos, somente ele e o acusado Leandro (fl. 4); (ii) o paciente foi colocado como chefe do tráfico da Maré, mas só possui UMA passagem por tráfico, que caracteriza mais um crime praticado por "mula" do tráfico e não como chefe (fl. 5); (iii) em relação ao risco decorrente da liberdade do paciente para a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal observa-se que não traz qualquer risco, uma vez que, a fundamentação trazida pela autoridade coatora são meras suposições que não devem encontrar eco por esta digníssima turma (fl. 5); (iv) se todos os outros estão soltos com os mesmos fatos, e só ele e mais um preso, podemos ver que está preso pela sua reincidência (fl. 6); (v) quase não há informações sobre o paciente na investigação, apesar das quebras de sigilo fiscal, telemático, buscas e apreensões na sua residência, sendo que nada de concreto que pudesse comprovar a sua participação, nesse caso, foi encontrado (fl. 6); e (vi) não há qualquer urgência em se decretar a prisão do ora paciente em razão de supostos fatos que ele teria praticado há mais de quatro anos atrás (fl. 6).
Requer, inclusive em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva , com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
Isso porque a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia "integral" do acórdão impugnado - acostou apenas a ementa às fls. 8/9 -, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; e AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Sob esta moldura, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 266, § 1º, 155, § 4º, II E IV, AMBOS DO CP, ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997 E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. PRECEDENTES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.