DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA DE FÁTIMA DE MORAI… — HC HC 1097013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA DE FÁTIMA DE MORAIS BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, e de pagamento de 1.370 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- 69, ambos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- Interposta apelação pela defesa, o recurso foi improvido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA DE FÁTIMA DE MORAIS BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, e de pagamento de 1.370 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 311, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi improvido.
O impetrante sustenta que a paciente, que é mãe de dois filhos menores, com idades de 4 anos e de 10 meses, permanece em regime fechado, em afronta ao princípio da proteção integral dos menores.
Aduz que a sentenciada possui direito subjetivo à prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores de 12 anos de idade, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP.
Ressalta a ausência de situações excepcionais que possam impedir a concessão da prisão domiciliar, afirmando que o crime não foi cometido mediante grave ameaça ou violência, tampouco foi praticado contra os próprios descendentes.
Assevera que interpôs recursos especial e extraordinário na origem, a fim de discutir questões de mérito, e destaca que, no presente writ, busca apenas restabelecer a legalidade quanto à forma da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, verifica-se que a impossibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas já foi objeto de análise por este Tribunal Superior no julgamento do HC n. 1.034.669/RN, não devendo ser novamente apreciada, diante da reiteração de pedido.
No mais, no
[trecho intermediário suprimido]
em situações excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, .. A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.