DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATAL GOMES PIRES em que se aponta como ato co… — HC HC 1096984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATAL GOMES PIRES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, capitulado no art.
- 14, II, do Código Penal, tendo sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri e designada sessão para 21/05/2026.
- A defesa requereu a redesignação da sessão plenária, indeferida pelo juízo de origem em 29/04/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATAL GOMES PIRES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0813380-96.2026.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri e designada sessão para 21/05/2026. A defesa requereu a redesignação da sessão plenária, indeferida pelo juízo de origem em 29/04/2026.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a realização do júri sem a presença de ambos os patronos de confiança viola a garantia da plenitude de defesa, impondo julgamento sob fragilidade técnica e nulidade.
Alegam que há justo impedimento de um dos advogados por exercício de múnus público, na qualidade de Procurador do Município de Cidelândia/MA, com participação institucional previamente confirmada na Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, demonstrada por portaria de nomeação, inscrição homologada e bilhetes aéreos emitidos antes da designação do júri.
Argumentam que o indeferimento do pedido de redesignação foi proferido sem a oitiva prévia do Ministério Público, configurando "decisão surpresa" e violação ao contraditório substancial, e ao sistema acusatório.
Requerem, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 21/05/2026 e o sobrestamento da ação penal n. 0000491-67.2019.8.10.0040 até o julgamento deste habeas corpus. E, no mérito, a redesignação da sessão para data posterior ao compromisso institucional do patrono e a garantia de atuação simultânea de ambos os advogados de confiança do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.