DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de EVANILDA PER… — HC HC 1096960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de EVANILDA PEREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido absolvida das imputações dos arts.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para decotar a valoração negativa da culpabilidade, readequando a pena para 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de EVANILDA PEREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, c.c. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido absolvida das imputações dos arts. 35 da Lei 11.343/2006 e 244-B do ECA.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para decotar a valoração negativa da culpabilidade, readequando a pena para 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Os recursos especial e extraordinário tiveram o seguimento negado, com trânsito em julgado.
Neste writ, a defesa alega, em suma: (i) nulidade absoluta da busca e apreensão por violação de domicílio, diante da ausência de mandado judicial e da falta de comprovação válida de consentimento, com referência à orientação firmada no HC 598.051/SP, requerendo a absolvição; (ii) redução da pena-base, com o afastamento da negativação das circunstâncias do crime fundada no concurso de agentes, por ausência de fundamentação idônea e violação ao ne bis in idem; (iii) afastamento da exasperação pelo art. 42 da Lei de Drogas, dada a inexpressiva quantidade apreendida 9 g de maconha, 5,8 g de cocaína e 23,9 g de crack , para retorno da pena-base ao mínimo legal; (iv) decote da majorante do art. 40, VI, em razão da absolvição pelo art. 244-B do ECA e da ausência de dolo específico de envolver adolescente na prática delitiva; (v) reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando que condenação por crime de trânsito com trânsito em julgado em 06/06/2005 não deve ser valorada como mau antecedente, à luz do art. 5º, XLVII, b, da Constituição da República e da orientação do Tema 150 do STF, com aplicação da minorante no grau máximo de 2/3; e (vi) fixação de regime mais brando e vedação de regime mais severo sem motivação idônea, com invocação das Súmulas 718 e 719 do STF.
Ao final, requer, no pedido principal, a declaração de nulidade das provas e a absolvição. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena com os reflexos no regime e substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado
[trecho intermediário suprimido]
penas máximas e mínimas cominadas ao delito" (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - No presente caso, a Corte de origem exasperou a pena-base em 03 (três) anos, com fulcro na negativação de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e quantidade e natureza das drogas apreendidas - 509,76g de crack, droga altamente deletéria), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não havendo que se falar em notória ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.827/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.