DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1096951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO VITOR MORAIS DO NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa.
- Em grau recursal, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo ministerial para afastar o tráfico privilegiado, resultando a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO VITOR MORAIS DO NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa.
Em grau recursal, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo ministerial para afastar o tráfico privilegiado, resultando a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Neste habeas corpus, o impetrante alega, em síntese, violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, porque o acórdão impugnado manteve a condenação do paciente com base exclusiva em "denúncia anônima" e em depoimentos policiais não corroborados por prova judicializada, sem flagrante de venda, sem usuários identificados e sem apreensão direta com o paciente, o que afrontaria a presunção de inocência (fls. 4-5).
Destaca que a negativa de aplicação do tráfico privilegiado se fundamentou em elementos inidôneos natureza da droga, apetrechos apreendidos com corréu e denúncia anônima , pois a natureza e a quantidade do entorpecente, isoladamente, não demonstram dedicação a atividades criminosas, a balança de precisão estava em posse exclusiva do corréu e não pode ser estendida ao paciente, e denúncia anônima não configura prova judicializada de habitualidade (fls. 6-9).
Argumenta, por fim, que o regime inicial fechado carece de motivação idônea, devendo observar o princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República) e a orientação sumulada do Supremo, "Súmula 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea", bem como "Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (fls. 12).
Requer a absolvição do paciente, com fulcro no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta violação ao artigo 155 do CPP (fls. 4-5 e 14), ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, afastando fundamentos inidôneos como a natureza da droga e objetos encontrados com o corréu (fls. 6-11 e 14), e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena (fls. 11-12 e 14).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente e circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.