DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERLANIO JOSE DA SILVA,… — HC HC 1096944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERLANIO JOSE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, nos autos do Desaforamento n.
- 0816704-20.2025.8.14.0000, deferiu o pedido de desaforamento por meio de decisão monocrática.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, com denúncia recebida em 26 de junho de 2019.
- Após a pronúncia, foram apresentados os respectivos rol de testemunhas e o julgamento em plenário do Tribunal do Júri foi designado e redesignado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERLANIO JOSE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, nos autos do Desaforamento n. 0816704-20.2025.8.14.0000, deferiu o pedido de desaforamento por meio de decisão monocrática.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, com denúncia recebida em 26 de junho de 2019. Após a pronúncia, foram apresentados os respectivos rol de testemunhas e o julgamento em plenário do Tribunal do Júri foi designado e redesignado. Na fase pré-plenário, a defesa noticiou ameaças telefônicas dirigidas ao patrono na data inicialmente prevista para o júri, o que motivou pedido de desaforamento e representação do Juízo de primeiro grau, com suspensão da sessão plenária marcada e remessa do incidente ao Tribunal de origem.
A defesa alega que há coação ilegal decorrente da ausência de fundamentação específica para a eleição de São Miguel do Guamá como comarca de destino, embora reconhecida a necessidade do desaforamento.
Sustenta que persiste a dúvida quanto à segurança do acusado e de seu advogado naquela região e que, por razões de ordem pública, imparcialidade e integridade física dos sujeitos processuais, a sessão do júri deve ocorrer em Belém, conforme sugerido pelo juízo de primeiro grau e respaldado pela Procuradoria de Justiça.
Argumenta, ainda, que a escolha deve observar dados concretos quanto à estrutura institucional e de segurança, ressaltando que Belém dispõe de aparato policial e judicial mais robusto, com varas especializadas em Tribunal do Júri e maior capacidade logística para garantir a normalidade do julgamento.
Aponta que São Miguel do Guamá, além de ser comarca menor do que Paragominas em porte e população, não teria demonstrado, nos autos, condições superiores de segurança que justificassem a opção, havendo risco de manutenção dos motivos que ensejaram o deslocamento.
Ressalta, por fim, que a diferença de distância entre Paragominas-Belém e Paragominas-São Miguel do Guamá é ínfima, que a defesa é domiciliada em Fortaleza e que o princípio da cooperação processual recomenda a solução menos gravosa e mais efetiva, reduzindo intercorrências no deslocamento e assegurando a plenitude de defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para determinar que o julgamento do paciente seja realizado na comarca de Belém. Subsidiariamente, pugna pela anulação do ato impugnado, com nova
[trecho intermediário suprimido]
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
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2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.