DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YURI DESSIMONI PALHEIROS em que se aponta como… — HC HC 1096926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YURI DESSIMONI PALHEIROS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 168, § 1º, III, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autoridade judiciária de primeiro grau determinou a apresentação da resposta à acusação sem o prévio acesso da defesa às mídias e aos documentos de cadeia de custódia que embasaram a denúncia, violando a garantia de defesa e a paridade de armas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YURI DESSIMONI PALHEIROS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 115861-92.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autoridade judiciária de primeiro grau determinou a apresentação da resposta à acusação sem o prévio acesso da defesa às mídias e aos documentos de cadeia de custódia que embasaram a denúncia, violando a garantia de defesa e a paridade de armas.
Alegam que há cerceamento do direito de defesa pela negativa de suspensão do prazo para a resposta à acusação até o efetivo acesso aos elementos probatórios mencionados no relatório de investigação, com potencial prejuízo irreversível à estratégia defensiva.
Afirmam que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, pois a mídia com arquivos de vídeos e fotos teria circulado entre terceiro e vítima antes de chegar à investigação, sem registros formais de coleta e preservação, o que compromete sua rastreabilidade.
Argumentam que a prova é ilícita em razão de ter sido obtida mediante boletim de ocorrência ideologicamente falso e utilização de ação cautelar cível supostamente fundada nesse documento, o que macula a legalidade do material probatório.
Defendem que a prevalência da celeridade processual sobre o acesso prévio às provas viola garantias constitucionais, tornando inócuo o deferimento formal de acesso quando não acompanhado da suspensão do prazo para a resposta, sobretudo diante de audiência já designada em curto lapso.
Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação até o efetivo acesso ao conteúdo probatório referido no relatório e à respectiva documentação da cadeia de custódia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.