DECISÃO WALTER DONIZETE DA CUNHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1096911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALTER DONIZETE DA CUNHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta que a exasperação da pena-base pelo crime de tráfico de drogas foi inidônea e desproporcional, pois a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (640 g de maconha e 15 g de skunk) não seriam expressivas.
- Afirma que o acórdão manteve indevidamente a valoração negativa da vetorial prevista no art.
- Requer a redução da pena-base, com a neutralização da vetorial da natureza e da quantidade da droga.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03539., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
WALTER DONIZETE DA CUNHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0900522-06.2025.8.12.0005.
A defesa sustenta que a exasperação da pena-base pelo crime de tráfico de drogas foi inidônea e desproporcional, pois a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (640 g de maconha e 15 g de skunk) não seriam expressivas. Afirma que o acórdão manteve indevidamente a valoração negativa da vetorial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Requer a redução da pena-base, com a neutralização da vetorial da natureza e da quantidade da droga.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à individualização da reprimenda concreta para que, então, seja eleito a quantidade de sanção a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Contudo, por se tratar de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, as instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que foram apreendidas 640 g de maconha e 15 g de skunk , a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Relembre-se que a dosimetria da pena autoriza certa margem de discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual mantenho inalterada a pena-base imposta ao réu.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.