DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DAVI DIAS MONTEI… — HC HC 1096897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DAVI DIAS MONTEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 8 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 875 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A condenação transitou em julgado em 18/11/2025 (e-STJ fl.
- A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a nulidade das provas, foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DAVI DIAS MONTEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Revisão Criminal n. 0821898-33.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 8 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 875 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado em 18/11/2025 (e-STJ fl. 1.512).
A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a nulidade das provas, foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 767/768):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL BASEADA EM SUPOSTA PROVA NOVA. OITIVA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL DE TESTEMUNHA DISPENSADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL, A PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal visando desconstituir condenação por tráfico de drogas, sob alegação de surgimento de prova nova a demonstrar a nulidade na abordagem policial e a consequente contaminação das provas produzidas a posteriori. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova apresentada configura elemento novo apto a ensejar revisão da condenação; e (ii) aferir se a pretensão revisional configura mera rediscussão do mérito já decidido. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui natureza excepcional, sendo cabível apenas nas h i p ó t e s e s t a x a t i v a s d o a r t . 6 2 1 d o C P P . 4. A prova apresentada não se qualifica como nova, tampouco possui força suficiente para infirmar o conjunto probatório. 5. A tese de nulidade das provas já foi apreciada em sede recursal, sendo i n c a b í v e l s u a r e d i s c u s s ã o . 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A prova nova, para fins do art. 621, III, do CPP, deve ser substancialmente inédita e capaz de, por si só, alterar o resultado da condenação. 2. A ação penal, quando julgada procedente com base em depoimento de policiais dotados de fé-pública, não admite reexame em revisão criminal, notadamente quando a tese discutida na via excepcional já foi examinada pelo juízo de origem e confirmada em grau de apelação. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida
[trecho intermediário suprimido]
policiais, interrogatório, declarações defensivas e a oitiva posterior de Romário. Tal providência é incompatível com o habeas corpus, sobretudo quando manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal.
A alegação de ilicitude por derivação igualmente depende do reconhecimento prévio da ilegalidade originária do ingresso domiciliar, premissa expressamente afastada pelas instâncias ordinárias. Sem demonstração inequívoca, de plano, da ilicitude originária, não se reconhece constrangimento ilegal manifesto pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Assim, o acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente para afastar a configuração de prova nova, a ocorrência de cerceamento de defesa e a pretendida rediscussão da nulidade da diligência policial, não se verificando teratologia ou ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.