DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON FORATINI PEIXOT… — HC HC 1096870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON FORATINI PEIXOTO DE LIMA contra decisão monocrática prolatada por Juiz Federal Convocado do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 924 dias-multa, pelos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Regional, que monocraticamente não foi conhecido por incompetência absoluta.
- Neste writ, alega o impetrante, em síntese, que "a presente impetração tem como pressuposto processual o esgotamento da instância ordinária, resolvendo o óbice apontado pelo Egrégio STJ no HC n.º 1089710/ES (Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON FORATINI PEIXOTO DE LIMA contra decisão monocrática prolatada por Juiz Federal Convocado do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (HC n. 5005393-12.2026.4.02.0000/ES).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 924 dias-multa, pelos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Regional, que monocraticamente não foi conhecido por incompetência absoluta.
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, que "a presente impetração tem como pressuposto processual o esgotamento da instância ordinária, resolvendo o óbice apontado pelo Egrégio STJ no HC n.º 1089710/ES (Rel. Min. Ribeiro Dantas, dec. monocrática de 24/04/2026), que não conheceu da impetração anterior exatamente por ter sido manejada contra decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, sem prévia submissão ao colegiado por meio de agravo regimental" (e-STJ, fl. 5).
Afirma que opôs "Embargos de Declaração (Doc.12) contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado nos autos do HC nº 5005393-12.2026.4.02.0000/TRF-2, submetendo a matéria ao órgão colegiado competente da 2.ª Turma do TRF-2" (e-STJ, 5) para sanar o vício da decisão proferida do HC n; 1059710/ES.
Registra, ainda, que ocorreu o ajuizamento de revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal local (e-STJ, fl. 5). Todavia, a decisão não teria analisado standard probatório exigido, aponta quebra da cadeia de custódia e que as nulidades não teriam sido apreciadas.
Sustenta que não existiu autorização judicial específica e fundamentada para extração dos dados de WhatsApp, o que ofendeu o Tema 977/STF e gerou a nulidade de todos os atos decisórios que fundamentaram o retorno dos autos ao TRF-2.
Requer:
4. DECLARAR, como fundamento autônomo e independente, a inadmissibilidade das provas digitais produzidas na persecução penal, por: (i) ruptura irremediável da cadeia de custódia documentada pelo Laudo Pericial de Computação Forense em quatro vícios técnicos objetivos e independentes (arts. 158-A a 158-F, CPP); e (ii) ausência de autorização judicial específica e fundamentada para extração dos dados de WhatsApp (Tema 977/STF; art. 5.º, XII e LVI, CF/88; art. 157, caput e §1.º, CPP) determinando, em consequência, a nulidade de todos os atos decisórios que nelas se fundamentaram e o retorno dos autos ao TRF-2 para novo julgamento excluída a prova ilícita, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.