DECISÃO WESLEY ROCHA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1096867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY ROCHA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
- Aduz que a quantidade de droga apreendida não é elevada e não foi acompanhada do encontro de outros instrumentos típicos de traficância.
- Ressalta que, em processo anterior, houve a desclassificação do crime de tráfico para o art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY ROCHA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2038853-39.2026.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva. Aduz que a quantidade de droga apreendida não é elevada e não foi acompanhada do encontro de outros instrumentos típicos de traficância. Ressalta que, em processo anterior, houve a desclassificação do crime de tráfico para o art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, o que afastaria habitualidade delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva foi assim justificada pelo Juízo singular (fl. 41):
O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. O efeito destrutivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes envolvidos na sua prática.
Nota-se que o delito aqui praticado é grave, equiparado a hediondo, aliás, uma vez que o indiciado estaria em situação de tráfico de diferentes e nocivos entorpecentes (maconha) e destaca-se que o réu é reincidente específico com condenação transitada em julgado recentíssima (0002897-36.2025.8.26.0483, transitada em julgado em 24/11/2025) denotando que o acusando mantem-se a dedicação o tráfico de drogas não lhe advindo a condenação anterior como meio para que se afastasse da conduta criminosa e se reintegrasse à sociedade.
De acordo com a denúncia, o paciente trazia consigo, no momento do flagrante, 150,07 g de maconha.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
[trecho intermediário suprimido]
a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.