DECISÃO GONÇALO TEIXEIRA DA CUNHA postula a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n — HC HC 1096865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GONÇALO TEIXEIRA DA CUNHA postula a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n.
- 1.059.927/MG, em que concedi a ordem no habeas corpus impetrado pelo corréu RICARDO HUMBERTO DE PAULA, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do da no patamar art.
- 11.343/2006 de 1/2 e, por conseguinte a) reduzir a sua reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa; b) fixar o regime inicial aberto e c) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
- 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos demais.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GONÇALO TEIXEIRA DA CUNHA postula a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1.059.927/MG, em que concedi a ordem no habeas corpus impetrado pelo corréu RICARDO HUMBERTO DE PAULA, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do da no patamar art. 33 Lei n. 11.343/2006 de 1/2 e, por conseguinte a) reduzir a sua reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa; b) fixar o regime inicial aberto e c) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos demais.
Com efeito, o ora paciente também teve a causa de diminuição de pena afastada em razão da quantidade de droga apreendida.
Assim, a situação de Gonçalo Teixeira da Cunha é idêntica à do corréu Ricardo Humberto de Paula. Como explicitado na decisão concessiva da ordem no HC n. 1.059.927/MG:
No caso, o Tribunal de origem manteve a não incidência do redutor descrito no § 4º do da conforme abaixo art. 33 Lei n. 11.343/2006, (fl. 23, grifei):
O mesmo não pode ser feito quanto a João Lucas Barboza Dornelas, Ricardo Humberto de Paula e Gonçalo Teixeira da Cunha.
Ora, embora os acusados sejam primários, tem-se que com eles foi aprendida uma imensa quantidade de drogas, sendo que com Ricardo Humberto estavam 14.050g de maconha (fls. 11/12 - ordem 08), conquanto na fazenda em que estavam João Lucas e (fls. 14/15 - ordem Gonçalo haviam 250g da mesma substância 08), denotando que os acusados já possuíam envolvimento pretérito com o narcotráfico.
Contudo, em sessão realizada no dia por ocasião do julgamento 9/6/2021, do (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a REsp n. 1.887.511/SP Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:
.. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334 /AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
[trecho intermediário suprimido]
o apontado constrangimento ilegal.
..
Por fim, observo que o requerente ostenta as mesmas condições subjetivas do corréu, tanto que a dosimetria das penas foi realizada em conjunto pelas instâncias originárias. Assim, em respeito ao princípio da celeridade e da economia processuais, fixo a reprimenda no mesmo patamar.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para deferir a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1.059.927/MG, a fim de reconhecer a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2; estipular a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão mais 250 dias-multa, em regime aberto, e substituir a sanção por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.