DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ CONCEIÇÃO SALES em que… — HC HC 1096853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ CONCEIÇÃO SALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que foram impostas ao paciente as medidas protetivas de urgência previstas no art.
- A impetrante sustenta que as medidas protetivas fixadas nos autos vêm sendo sucessivamente prorrogadas, ao longo de mais de 2 anos, sem que haja registro concreto de nenhum comportamento contemporâneo do paciente que as justifique.
- Alega que a requerente foi intimada sobre a necessidade de comparecer a cada 6 meses para demonstrar interesse na manutenção das medidas, mantendo-se inerte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ CONCEIÇÃO SALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que foram impostas ao paciente as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante sustenta que as medidas protetivas fixadas nos autos vêm sendo sucessivamente prorrogadas, ao longo de mais de 2 anos, sem que haja registro concreto de nenhum comportamento contemporâneo do paciente que as justifique.
Alega que a requerente foi intimada sobre a necessidade de comparecer a cada 6 meses para demonstrar interesse na manutenção das medidas, mantendo-se inerte.
Sustenta que não se pode admitir que a simples alegação de insegurança, desacompanhada de elementos concretos que a justifiquem, seja utilizada como fundamento para sucessivas e indeterminadas prorrogações das medidas, razão para defender a imediata revogação.
Aduz que as decisões judiciais estão ausentes de fundamentação idônea, pois no presente caso, não foi indicado qual o comportamento atual do paciente que ainda estaria amedrontando a requerente, e, como as referidas medidas iriam resguardar sua plenitude física e emocional.
Afirma que a suposta ofendida, em seus pedidos de prorrogação, também não demonstrou expressamente haver eventos novos.
Informa que já existe decisão em âmbito cível reconhecendo a vulnerabilidade do paciente e deferindo tutela cautelar antecedente em seu favor, circunstância que passa a integrar o contexto fático-jurídico relevante para a análise do cabimento e da proporcionalidade da manutenção das medidas.
Defende, assim, que a subsistência de medidas restritivas desacompanhadas de elementos concretos e contemporâneos revela-se manifestamente desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento do processo com a suspensão imediata das medidas protetivas aplicadas em desfavor do paciente.
É o relatório.
O STJ possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal. Nesse sentido: REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 4/10/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Assim sendo, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, por não possuírem prazo de vigência determinado, deverão ser mantidas enquanto persistir a ameaça à integridade da vítima. Além disso, sua revogação não pode ocorrer de forma automática, com base em mera presunção decorrente da passagem do tempo, sendo indispensável a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.