DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERALDO DE SOUZA em que se aponta como ato co… — HC HC 1096838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERALDO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária para que o apenado pudesse prestar cuidados à sua genitora.
- O agravante cumpre pena total de 29 anos e 07 meses de reclusão em regime semiaberto, com término previsto para 03/04/2045, por condenações pela prática dos delitos de roubo majorado, estupro de vulnerável, corrupção de menores e receptação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERALDO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME SEMIABERTO. ROL TAXATIVO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária para que o apenado pudesse prestar cuidados à sua genitora. O agravante cumpre pena total de 29 anos e 07 meses de reclusão em regime semiaberto, com término previsto para 03/04/2045, por condenações pela prática dos delitos de roubo majorado, estupro de vulnerável, corrupção de menores e receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime semiaberto, fora das hipóteses estritamente legais, sob o fundamento de necessidade de prestar cuidados à genitora enferma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O artigo 117 da Lei de Execução Penal estabelece um rol taxativo de hipóteses para o recolhimento em residência particular, destinando o benefício exclusivamente aos condenados em regime aberto.
4. A concessão do benefício a um apenado em regime mais gravoso do que o previsto em lei representaria uma violação direta ao texto legal e uma subversão do sistema progressivo de cumprimento de pena, culminando em uma indevida progressão per saltum.
5. Os elementos dos autos não demonstram, de forma cabal e inequívoca, a imprescindibilidade do agravante nos cuidados de sua genitora, não havendo prova conclusiva de que o apenado seja a única pessoa capaz de prover a assistência necessária.
6. A concessão de um benefício excepcional, não previsto em lei para o regime do apenado, exige uma demonstração robusta e incontestável de sua absoluta necessidade, o que não ocorreu no presente caso.
7. A manutenção do agravante em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto mostra-se a medida mais adequada e proporcional, conciliando a necessidade de punição e ressocialização com os princípios da legalidade e da isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prisão domiciliar humanitária para apenados em regime semiaberto somente é cabível em situações excepcionais, exigindo-se a comprovação da imprescindibilidade do condenado nos cuidados da pessoa sob sua responsabilidade.
Consta dos
[trecho intermediário suprimido]
aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame.
3. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ao Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 592.361/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1.3.2021.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.