DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ALEXANDRE LIMA em … — HC HC 1096829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ALEXANDRE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva é ilegal e desproporcional, pois carece de fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se apenas em menções genéricas ao contexto de violência doméstica e à gravidade abstrata do delito de ameaça.
- Argumenta que a conduta atribuída ao paciente é atípica devido à ausência de dolo específico e de potencialidade lesiva real, tratando-se apenas de um desabafo ou desentendimento passageiro ocorrido após 29 anos de matrimônio, sem idoneidade para causar apreensão ou medo efetivo à suposta vítima.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ALEXANDRE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 147 do Código Penal - CP.
A impetrante sustenta que a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva é ilegal e desproporcional, pois carece de fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se apenas em menções genéricas ao contexto de violência doméstica e à gravidade abstrata do delito de ameaça.
Argumenta que a conduta atribuída ao paciente é atípica devido à ausência de dolo específico e de potencialidade lesiva real, tratando-se apenas de um desabafo ou desentendimento passageiro ocorrido após 29 anos de matrimônio, sem idoneidade para causar apreensão ou medo efetivo à suposta vítima.
Defende que o paciente possui predicados pessoais favoráveis que tornam a prisão preventiva extrema e desnecessária, visto que é primário, servidor público concursado há mais de nove anos na Prefeitura Municipal de Aparecida do Taboado, possuidor de residência fixa e sem histórico criminal.
Pondera que, mesmo na hipótese mais gravosa de uma eventual condenação, a pena máxima estipulada para o delito de ameaça é consideravelmente branda, permitindo o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, o que evidencia a desproporcionalidade da manutenção da segregação cautelar.
Noticia que o paciente demonstra compromisso em não se aproximar da suposta ofendida, tendo manifestado que, se solto, passará a residir em outra cidade juntamente com a sua genitora, o que corrobora a eficácia de medidas restritivas alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, o imediato relaxamento da prisão ilegal. Pleiteia, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas (como o distanciamento), viabilizando a imediata expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, quanto ao argumento de que a conduta atribuída ao paciente é atípica devido à ausência de dolo específico e de potencialidade lesiva real, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma do argumento levantado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.