DECISÃO VITOR MARCEL COUTINHO DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção … — HC HC 1096801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VITOR MARCEL COUTINHO DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente o indulto de sua pena.
- Indulto - interpretação restritiva e sistemática - Decreto n.
- 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
VITOR MARCEL COUTINHO DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 38500-41.2025.8.26.0041.
A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente o indulto de sua pena.
Decido.
I. Indulto - interpretação restritiva e sistemática - Decreto n. 12.338/2024
O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.
A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).
A jurisprudência desta Corte é de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC n. 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/04/2019).
Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).
Esta Corte tem entendimento de que a interpretação do decreto presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, com a constatação dos requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:
.. 4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.
5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a
[trecho intermediário suprimido]
providência que visasse à reparação do dano ou que demonstrasse arrependimento.
Segundo, na condenação imposta, não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 (arrependimento posterior), nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", ambas do Código Penal. Portanto, não houve reparação do dano.
Percebe-se que o paciente não conseguiu comprovar a intenção tempestiva de ressarcimento do dano.
O diploma presidencial exige demonstração concreta de arrependimento ou vontade de ressarcimento, manifestados tempestivamente, elementos que não se presumem pela mera assistência da Defensoria Pública, que, ressalto, nem é a hipótese dos autos, em que o sentenciado constituiu advogado para representá-lo na ação penal e nas Cortes Superiores.
Inexiste, portanto, ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.